------------------------------------- page: ocr_version2.htm -----------------------------------

Achtung : Diese Seite kann Fehler enthalten, die durch die optische Zeichenerkennung (OCR) entstanden sind.
Attention: The following text may contain errors, caused from the Optical Character Recognition software.
Attenção: O texto seguiente pode contener errores, causado do software OCR.

 change to : scanversion2.htm 

 

 

“ALDEAMENTO TURÍSTICO DA MURDEIRA”

REGULAMENTO INTERNO (PROJECTO)

 

 

ÂMBITO E APLICAB1LIADE

 

Disposiçôes Gerais

 

 

Artigo 1°

O presente Regulamento é aplicável ao conjunto do Aldeamento Turístico da Murdeira.

 

Artigo 2°

1.    Este regulamento define as modalidades de acesso às Infraestruturas de Utilização e de Exploração Turística e regula os direitos e deveres dos proprietários.

 

Artigo 3°

1.    O Aldeamento Turístico da Murdeira fica, nos termos da Concessão de Utilidade Turística e deste Regulamento, sujeito à Administração e Exploração Turística Única e Integrada da

TURIM, S.A.

 

2.    As unidades de alojamento que por opção do proprietário não tenham sido disponibilizadas para exploração única e integrada da Turim SA, não podem ser objecto de outra exploração comercial ou turística.

 

3.    Os proprietários que decidirem arrendar individualmente as suas unidades, deverão informar por escrito á Administração da Turim SA fornecendo os dados do(s) clientes, designadamente a(s) identificações, a duração da(s) estadia(s) e a(s) respectivas nacionalidades.

 

Das Infra-Estruturas e Serviços de Utilizaçfto Turística

 

Artigo 4°

1.    A gestão dos Serviços Comuns deve ser orientado no sentido de assegurar a manutenção da qualidade do empreendimento, com a conservação de todos os equipamentos em bom estado de uso e de funcionamento e com a preservação dos valores urbanísticos, ambientais e estéticos, em conformidade com o projecto.

 

Artigo 5°

1.     Consideram-se comuns as seguintes Infra-estruturas e Serviços de Utilização Turística:

a)   O serviço permanente de Vigilância;

b)     Limpeza e manutenção dos espaços exteriores incluindo a baia;

c)     Manutenção e conservação dos espaços verdes;

d)     Recolha e evacuação de lixo;

e)     Manutenção e conservação dos acessos e vias de circulação interna

f)     Parques de estacionamento

g)     Iluminação exterior;

h)     Seguro contra incêndio; (no valor de aquisição da propriedade)

i)     Fornecimento e Manutenção do sistema de distribuição de TV;

j)     Manutenção da rede de drenagem e tratamento das águas residuais;

k)     Manutenção e conservação das Piscinas

1)     Manutenção e conservação do Parque Infantil


2.    O uso dos espaços de laser, nomeadamente piscinas e parque infantil e o fornecimento de sinal de TV, ficam restritos aos residentes que estejam em rigoroso cumprimento das suas obrigações para com a Administração.

 

3.    Neste contexto a Administração só se responsabiliza por eventuais acidentes que ocorram nos espaços atrás mencionados no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil existente para os mesmos.

 

Artigo 6°

1.         A taxa dos Serviços Comuns constitui encargo do universo dos proprietários de toda e qualquer unidade que integre o empreendimento e será paga por cada um deles nos montantes correspondentes a cada um de acordo com a tipologia e valores a seguir mencionados, assim:

 

 

Tipologia

 

Taxa Mensal

Unidade

Tipo

Valor

Vivendas

T3

9.000,00

Vivendas

T2

8.000,00

Apartamentos

T2

7.000,00

Apartamentos

T1

5.000,00

Apartamentos

T0

4.000,00

 

2.    Esses valores poderão ser anualmente actualizados de acordo com a taxa nacional de inflação.

 

3.    A Taxa Mensal de Serviços Comuns deverá ser pago antecipadamente, até ao dia dez do mês a que diz respeito, nos serviços de Contabilidade da Turim.

 

4.    Se o atraso no pagamento da taxa mensal ultrapassar os trinta dias da data limite, deverá a Administração tomar as providências necessárias, tendo em vista a cobrança coerciva dos montantes em dívida, sem embargo de ser impedido aos faltosos a utilização dos Serviços de Utilização Turística.

 

 

Das Infra-estruturas e Serviços de Exploração Turística:

 

Artigo 7°

1.    A Turim porá à disposição dos proprietário s e clientes em geral as seguintes Infra-estruturas e Serviços de Exploração Turística:

 

a)     Fornecimento de energia eléctrica, água e telefone;

b)     Aluguer de Quartos de Hotel

c)     Venda de produtos alimentares básicos;

d)     Serviços de apoio turístico diversos, tais como “Rent-a-car”, reservas, etc;

e)     Venda de “Suvenirs”, produtos de higiene e limpeza, etc

f)     Aluguer de materiais de pesca, de tendas, chapéus de’sol, et

g)     Serviços de manutenção e limpeza, reparação de avarias, arranjo de jardins, etc

h)           Serviços de lavandaria, limpeza e arrumação

 

2

 


i)     Serviços de baby-siter e acompanhamento de idosos;

j)     Serviços de Restaurante e Bar

k)     Clube de Mergulho e pesca desportiva

1)     Aluguer de espaços para depósito de bagagens e garagens.

m)     Infantário com parque infantil

n)     Parque Desportivo com Ginásio e Sauna

o)     Snack-Bar

p)     Parque desportivo polivalente (ténis e outras modalidades)

q)     Centro Comercial

I — Sala de conferências

II — Centro clinico

III — Supermercado

IV- Lojas diversas

 

2.    Todos os proprietários e clientes em geral, nos termos e condições a serem fixadas pela Administração, terão acesso a esses serviços.

 

3.     Relativamente ao fornecimento de Energia Eléctrica, Agua e Telefones:

 

a)         A Turim só se responsabiliza pelas anomalias que lhe sejam directamente imputáveis, não se responsabilizando por exemplo pelas falhas e anomalias verificadas devido a factos imputáveis aos fornecedores públicos, no caso - ELECTRA e CV TELECOM —

 

b)         Os preços unitários dos serviços, serão calculados na base das tarifas públicas publicadas mais um acréscimo de 20%

 

c)         Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo cliente à Turim, a Administração reserva-se no direito de cobrar sobre as quantias devidas, e pelo período de duração da mora, os juros à taxa (máxima), legal e ou administrativa, sem prejuízo de comulativamente poder suspender o fornecimento dos serviços

 

4.    A Administração pode impedir a permanência nos locais e negar acesso às Infraestruturas e Serviços de Exploração Turística aos proprietários e clientes que perturbem o normal funcionamento dos mesmos, designadamente, por:

 

a)   Se recusar a cumprir as normas de segurança e funcionamento;

b)     Não observar as normas de higiene e boa conduta cívica

c)     Fazerem-se acompanhar por animais de qualquer espécie

 

“DIREITOS E DEVERES DOS PROPRLETÁRIOS E UTENTES EM GERAL”

 

DIREITOS

 

Artigo 8°

Os proprietários para além dos outros direitos previstos na lei e no presente Regulamento, têem designadamente os seguintes:

 

1.    Usar exclusivamente a sua unidade e utilizar em conjunto as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes sem perturbar os demais.

 

2.          Fazer-se representar junto da Administração do Aldeamento através do Conselho Consultivo dos Proprietários — CCP, com a função específica de pronunciar sobre os aspectos fundamentais do funcionamento do Aldeamento.

3


3.            Apresentar as suas reclamações e ou sugestões à Administração, pessoalmente ou por escrito e obter em tempo útil, tendo em consideração a dimensão da(s) questão (ões) colocada(s), resposta devidamente fundamentada através do Serviço de Apoio aos Clientes, que para o efeito, entrará brevemente em funcionamento.

 

4.    Os proprietários têem ainda o direiro de usufi-iur, em conjunto, dos seguintes serviços:

 

a)   Serviço permanente de Vigilância

b)           Limpeza e manutenção dos espaços exteriores, Baia da Murdeira incluida

c)           Manutenção e conservação dos espaços verdes

d)           Recolha e evacuação do lixo

e)           Manutenção e conservação dos acessos e vias de circulação

f)           Manutenção e limpeza dos parkings

g)           Iluminação pública

h)   Seguro de Incêndio no valor igual ao montante de aquisição da sua unidade

i)           Fornecimento e distribuição de sinal de TV

j)           Manutenção da rede de drenagem e tratamento das aguas residuais

k)           Piscinas

1)           Parques Infantis

 

DEVERES

 

Artigo 9°

Os proprietãrios e clientes do Aldeamento Turístico da Murdeíra ficam obrigados designadamente aos seguintes deveres:

 

a)   Não praticar quaisquer actos que prejudiquem, dificultem ou obstruem a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;

 

b)   Não alterar a estrutura das construções ou o seu aspecto estético exterior, de forma a afectar a unidade arquitectónica do Aldeamento;

 

c)   Não destinar a fracção de que é proprietário ou inquilino, a quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;

 

d)   Não dar a fracção, em parte ou no seu todo, uso diverso do que foi inicialmente concebido ou destinado;

 

e)   Não ocupar por qualquer modo, as partes comuns, excepto autorização da administração;

 

f)    Não armazenar nas fracções autónomas, substâncias ou produtos que ponham em risco a segurança, a higiene e ou a saúde dos demais;

 

g)   Não desrespeitar na utilização da sua fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis a um bom nível ambiental;

 

h)   Não produzir ou emitir fumo, cheiros, sons, ruídos, trepidações, vibrações ou quaisquer Outros factos semelhantes, que pela sua natureza, permanência ou intensidade, por uso inadequado ou não, possam degrAdar o bem-estar dos restantes ou pôr em risco a saúde ou a segurança;

 

4


i)     Não perturbar, entre as 00h00 e as 07h00, seja de que forma for, a tranquilidade dos demais proprietários e clientes com ruidos ou outros, salvo em dias de festas especiais, nomeadamente, Natal, Fim do Ano e Carnaval, sempre com a anuência dos vizinhos mais próximos;

 

1)    Não colocar nas varandas e janelas, objectos que não estejam devidamente resguardados de queda;

 

 

k)    Não permitir que os seus animais domésticos perturbem de alguma forma a segurança, salubridade e ou a propriedade dos restantes proprietarios e clientes;

 

1)    Não exceder a velocidade de lSKm/h quando conduzir qualquer tipo de veículo dentro do Aldeamento;

 

m)   Não estacionar fora dos parques, nomeadamente, por cima dos passeios e vias de acesso;

 

n)    De modo geral, não praticar quaisquer actos que prejudiquem ou diminua o direito àpersonalidade, o direito ao bem-estar, o direito à saúde, o direito à tranquilidade e ao sossego, dos restantes proprietários e utentes em geral;

 

 

OBRIGACÕES

 

Artigo 10°

Constituem adequadamente obrigações dos proprietários e Clientes em geral:

 

a)   Pagar a taxa mensal de Serviços Comuns;

 

b)           Procurar manter a sua unidade em bom estado de conservação, de segurança e de higiene;

 

c)           Informar à Administração, por escrito, acerca da sua residência habitual, sempre que seja ou passe a ser proprietário não residente no aldeamento;

 

 

Proibições Gerais

 

Artigo 11°

1.    Fica expressamente proibido o acesso à pessoas estranhas no Aldeamento designadamente vendedores ambulantes de todo e qualquer tipo de objectos.

 

2.    O Acesso ao Aldeamento está sujeito a uma prévia identificação na portaria e ou recepção do mesmo.

 

Direito Subsidiário

 

Artigo 12°

Como direito subsidiário deste regulamento valerão, para além das normas gerais do direito, as disposições especiais do Código Civil tendo em atenção a Concessão de Utilidade Turística atribuida ao Aldeamento Turístico da Murdeira pelo Governo.

 

 

Ilha do SAL, aos 30 dias do mês de Setembro do ano 2002.

 

 

5

 

 ----------------- end of page --------- jump to : scanversion2.htm --------- jump to:  results.html -----------------









Åñëè âàì íåîáõîäèì ïî÷òîâûé àêêàóíò, òîãäà ïî÷òà íà Qip.ru - âàø âûáîð. Äëÿ õðàíåíèÿ ôîòî è âèäåî ðåêîìåíäóåì áåñïëàòíûé ôîòîõîñòèíã.
Äëÿ ñòóäåíòîâ è àáèòóðèåíòîâ: êðóïíåéøàÿ áèáëèîòåêà ðåôåðàòîâ è ñî÷èíåíèé. Ñêðèíøîò ýêðàíà - ïðîñòî è óäîáíî ñ QIP Shot.