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“ALDEAMENTO
TURÍSTICO DA MURDEIRA”
REGULAMENTO
INTERNO (PROJECTO)
ÂMBITO
E APLICAB1LIADE
Disposiçôes Gerais
Artigo 1°
O
presente Regulamento é aplicável ao conjunto do Aldeamento Turístico da
Murdeira.
Artigo 2°
1. Este
regulamento define as modalidades de acesso às Infraestruturas de Utilização
e de Exploração Turística e regula os direitos e deveres dos proprietários.
Artigo
3°
1. O
Aldeamento Turístico da Murdeira fica, nos termos da Concessão de Utilidade
Turística e deste Regulamento, sujeito à Administração e Exploração Turística
Única e Integrada da
TURIM,
S.A.
2. As
unidades de alojamento que por opção do proprietário não tenham sido
disponibilizadas para exploração única e integrada da Turim SA, não podem
ser objecto de outra exploração comercial ou turística.
3. Os
proprietários que decidirem arrendar individualmente as suas unidades, deverão
informar por escrito á Administração da Turim SA fornecendo os dados do(s)
clientes, designadamente a(s) identificações, a duração da(s) estadia(s) e
a(s) respectivas nacionalidades.
Das
Infra-Estruturas e Serviços de Utilizaçfto Turística
Artigo
4°
1. A
gestão dos Serviços Comuns deve ser orientado no sentido de assegurar a
manutenção da qualidade do empreendimento, com a conservação de todos os
equipamentos em bom estado de uso e de funcionamento e com a preservação dos
valores urbanísticos, ambientais e estéticos, em conformidade com o projecto.
Artigo
5°
1.
Consideram-se comuns as seguintes Infra-estruturas e Serviços de Utilização
Turística:
a) O serviço permanente de Vigilância;
b) Limpeza e manutenção dos espaços
exteriores incluindo a baia;
c) Manutenção e conservação dos espaços
verdes;
d) Recolha e evacuação de lixo;
e) Manutenção e conservação dos acessos e
vias de circulação interna
f) Parques de estacionamento
g) Iluminação exterior;
h) Seguro contra incêndio; (no valor de aquisição
da propriedade)
i) Fornecimento e Manutenção do sistema de
distribuição de TV;
j) Manutenção da rede de drenagem e tratamento
das águas residuais;
k) Manutenção e conservação das Piscinas
1) Manutenção e conservação do Parque
Infantil
2. O
uso dos espaços de laser, nomeadamente piscinas e parque infantil e o
fornecimento de sinal de TV, ficam restritos aos residentes que estejam em
rigoroso cumprimento das suas obrigações para com a Administração.
3. Neste
contexto a Administração só se responsabiliza por eventuais acidentes que
ocorram nos espaços atrás mencionados no âmbito do contrato de seguro de
responsabilidade civil existente para os mesmos.
Artigo
6°
1.
A taxa dos Serviços Comuns constitui encargo do universo dos proprietários
de toda e qualquer unidade que integre o empreendimento e será paga por cada um
deles nos montantes correspondentes a cada um de acordo com a tipologia e
valores a seguir mencionados, assim:
| Tipologia |
|
Taxa Mensal |
|
Unidade |
Tipo |
Valor |
|
Vivendas |
T3 |
9.000,00 |
|
Vivendas |
T2 |
8.000,00 |
|
Apartamentos |
T2 |
7.000,00 |
|
Apartamentos |
T1 |
5.000,00 |
|
Apartamentos |
T0 |
4.000,00 |
2. Esses
valores poderão ser anualmente actualizados de acordo com a taxa nacional de
inflação.
3. A
Taxa Mensal de Serviços Comuns deverá ser pago antecipadamente, até ao dia
dez do mês a que diz respeito, nos serviços de Contabilidade da Turim.
4. Se
o atraso no pagamento da taxa mensal ultrapassar os trinta dias da data limite,
deverá a Administração tomar as providências necessárias, tendo em vista a
cobrança coerciva dos montantes em dívida, sem embargo de ser impedido aos
faltosos a utilização dos Serviços de Utilização Turística.
Das
Infra-estruturas e Serviços de Exploração Turística:
Artigo
7°
1. A
Turim porá à disposição dos proprietário s e clientes em geral as seguintes
Infra-estruturas e Serviços de Exploração Turística:
a) Fornecimento de energia eléctrica, água e
telefone;
b) Aluguer de Quartos de Hotel
c) Venda de produtos alimentares básicos;
d) Serviços de apoio turístico diversos, tais
como “Rent-a-car”, reservas, etc;
e) Venda de “Suvenirs”, produtos de higiene
e limpeza, etc
f) Aluguer de materiais de pesca, de tendas,
chapéus de’sol, et
g) Serviços de manutenção e limpeza, reparação
de avarias, arranjo de jardins, etc
h) Serviços
de lavandaria, limpeza e arrumação
2
i) Serviços de baby-siter e acompanhamento de
idosos;
j) Serviços de Restaurante e Bar
k) Clube de Mergulho e pesca desportiva
1) Aluguer de espaços para depósito de
bagagens e garagens.
m) Infantário com parque infantil
n) Parque Desportivo com Ginásio e Sauna
o) Snack-Bar
p) Parque desportivo polivalente (ténis e
outras modalidades)
q) Centro Comercial
I
— Sala de conferências
II
— Centro clinico
III
— Supermercado
IV-
Lojas diversas
2. Todos
os proprietários e clientes em geral, nos termos e condições a serem fixadas
pela Administração, terão acesso a esses serviços.
3.
Relativamente ao fornecimento de Energia Eléctrica, Agua e Telefones:
a)
A Turim só se responsabiliza pelas anomalias que lhe sejam directamente
imputáveis, não se responsabilizando por exemplo pelas falhas e anomalias
verificadas devido a factos imputáveis aos fornecedores públicos, no caso -
ELECTRA e CV TELECOM —
b)
Os preços unitários dos serviços, serão calculados na base das
tarifas públicas publicadas mais um acréscimo de 20%
c)
Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo cliente
à Turim, a Administração reserva-se no direito de cobrar sobre as quantias
devidas, e pelo período de duração da mora, os juros à taxa (máxima), legal
e ou administrativa, sem prejuízo de comulativamente poder suspender o
fornecimento dos serviços
4. A
Administração pode impedir a permanência nos locais e negar acesso às
Infraestruturas e Serviços de Exploração Turística aos proprietários e
clientes que perturbem o normal funcionamento dos mesmos, designadamente, por:
a) Se recusar a cumprir as normas de segurança e
funcionamento;
b) Não observar as normas de higiene e boa
conduta cívica
c) Fazerem-se acompanhar por animais de qualquer
espécie
“DIREITOS
E DEVERES DOS PROPRLETÁRIOS E UTENTES EM GERAL”
Artigo
8°
Os proprietários
para além dos outros direitos previstos na lei e no presente Regulamento, têem
designadamente os seguintes:
1. Usar
exclusivamente a sua unidade e utilizar em conjunto as áreas, equipamentos e
serviços comuns existentes sem perturbar os demais.
2.
Fazer-se representar junto da Administração do Aldeamento através do
Conselho Consultivo dos Proprietários — CCP, com a função específica de
pronunciar sobre os aspectos fundamentais do funcionamento do Aldeamento.
3
3.
Apresentar as suas reclamações e ou sugestões à Administração,
pessoalmente ou por escrito e obter em tempo útil, tendo em consideração a
dimensão da(s) questão (ões) colocada(s), resposta devidamente fundamentada
através do Serviço de Apoio aos Clientes, que para o efeito, entrará
brevemente em funcionamento.
4. Os
proprietários têem ainda o direiro de usufi-iur, em conjunto, dos seguintes
serviços:
a) Serviço
permanente de Vigilância
b)
Limpeza e manutenção dos espaços exteriores, Baia da Murdeira incluida
c)
Manutenção e conservação dos espaços verdes
d)
Recolha e evacuação do lixo
e)
Manutenção e conservação dos acessos e vias de circulação
f)
Manutenção e limpeza dos parkings
g)
Iluminação pública
h) Seguro
de Incêndio no valor igual ao montante de aquisição da sua unidade
i)
Fornecimento e distribuição de sinal de TV
j)
Manutenção da rede de drenagem e tratamento das aguas residuais
k)
Piscinas
1)
Parques Infantis
Artigo
9°
Os proprietãrios
e clientes do Aldeamento Turístico da Murdeíra ficam obrigados designadamente
aos seguintes deveres:
a) Não
praticar quaisquer actos que prejudiquem, dificultem ou obstruem a utilização
das restantes fracções e/ou das partes comuns;
b) Não
alterar a estrutura das construções ou o seu aspecto estético exterior, de
forma a afectar a unidade arquitectónica do Aldeamento;
c) Não
destinar a fracção de que é proprietário ou inquilino, a quaisquer usos
ofensivos dos bons costumes;
d) Não
dar a fracção, em parte ou no seu todo, uso diverso do que foi inicialmente
concebido ou destinado;
e) Não
ocupar por qualquer modo, as partes comuns, excepto autorização da administração;
f) Não
armazenar nas fracções autónomas, substâncias ou produtos que ponham em
risco a segurança, a higiene e ou a saúde dos demais;
g) Não
desrespeitar na utilização da sua fracção, as disposições legais sobre
higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis a um bom nível
ambiental;
h) Não
produzir ou emitir fumo, cheiros, sons, ruídos, trepidações, vibrações ou
quaisquer Outros factos semelhantes, que pela sua natureza, permanência ou
intensidade, por uso inadequado ou não, possam degrAdar o bem-estar dos
restantes ou pôr em risco a saúde ou a segurança;
4
i)
Não perturbar, entre as 00h00 e as 07h00, seja de que forma for, a
tranquilidade dos demais proprietários e clientes com ruidos ou outros, salvo
em dias de festas especiais, nomeadamente, Natal, Fim do Ano e Carnaval, sempre
com a anuência dos vizinhos mais próximos;
1) Não
colocar nas varandas e janelas, objectos que não estejam devidamente
resguardados de queda;
k) Não
permitir que os seus animais domésticos perturbem de alguma forma a segurança,
salubridade e ou a propriedade dos restantes proprietarios e clientes;
1) Não
exceder a velocidade de lSKm/h quando conduzir qualquer tipo de veículo dentro
do Aldeamento;
m) Não
estacionar fora dos parques, nomeadamente, por cima dos passeios e vias de
acesso;
n) De
modo geral, não praticar quaisquer actos que prejudiquem ou diminua o direito
àpersonalidade, o direito ao bem-estar, o direito à saúde, o direito à
tranquilidade e ao sossego, dos restantes proprietários e utentes em geral;
Artigo
10°
Constituem
adequadamente obrigações dos proprietários e Clientes em geral:
a) Pagar
a taxa mensal de Serviços Comuns;
b)
Procurar manter a sua unidade em bom estado de conservação, de segurança
e de higiene;
c)
Informar à Administração, por escrito, acerca da sua residência
habitual, sempre que seja ou passe a ser proprietário não residente no
aldeamento;
Proibições
Gerais
Artigo
11°
1. Fica expressamente proibido o acesso à pessoas estranhas no Aldeamento designadamente vendedores ambulantes de todo e qualquer tipo de objectos.
2. O
Acesso ao Aldeamento está sujeito a uma prévia identificação na portaria e
ou recepção do mesmo.
Direito
Subsidiário
Artigo
12°
Como direito
subsidiário deste regulamento valerão, para além das normas gerais do
direito, as disposições especiais do Código Civil tendo em atenção a
Concessão de Utilidade Turística atribuida ao Aldeamento Turístico da
Murdeira pelo Governo.
Ilha
do SAL, aos 30 dias do mês de Setembro do ano 2002.
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