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page: rules_pt.htm -----------------------------------------------------

Exmos
Senhores
Adress:
Dignissímos
Condóminos,
O Aldeamento Turístico da
Murdeira é neste momento uma realidade.
Como é do vosso conhecimento, trata-se de um projecto que foi concebido
com o intuito de encerrar fundamentalmente três grandes vertentes :
·
Unidades habitacionais de primeira qualidade
·
O máximo de equilíbrio ambiental e
paisagístico
·
Clima de total tranquilidade e segurança dos
utentes
É entendimento da Administração da Turim, que mau grado alguns
constrangimentos próprios de um país como Cabo Verde esses objectivos estão garantidos, faltando apenas pequenos
pormenores que ficarão ultrapassados com o término das obras de construção.
Assim sendo e tendo em conta que a etapa seguinte deverá ser concentrada
na manutenção e melhoria das duas últimas vertentes atrás referidas, importa pois que as condições sejam
criadas e que estas resultem do total
entendimento entre os parceiros – A TURIM
por um lado e os PROPRIETÁRIOS por outro.
Se é verdade que a Administração da Turim pretende continuar a fazer tudo
o que estiver ao seu alcance para que a qualidade de vida no Aldeamento Turístico da Murdeira
seja em todos os aspectos de primeira, não será menos verdade que só será
possível com a colaboração e participação dos proprietários.
Colaboração, porque devem estar totalmente
envolvidos em tudo o disser respeito às principais decisões relativas a
manutenção e desenvolvimento dos padrões de habitabilidade do Aldeamento e Participação,
porque devem ser os utentes a financiar os custos directamente envolvidos.
Porque pensamos estar a interpretar a vontade e o desejo de todos os
proprietários, porque julgamos ser totalmente pacífico a necessidade de termos
um conjunto de normas que abarquem e regulem os principais aspectos
relacionados com a vida do nosso Aldeamento de forma harmoniosa, moderna e
justa, entendemos por conveniente submeter à apreciação de todos os Condóminos
para os comentários e sugestões que julgarem necessários o projecto de
Regulamento Interno do Aldeamento Turístico da Murdeira, anexo:
O presente
Regulamento é aplicável ao conjunto do Aldeamento Turístico da Murdeira.
1. Este regulamento define
a utilização dos espaços comuns do Aldeamento Turístico da Murdeira, estabelece
as modalidades de acesso aos Serviços Complementares de Exploração Turística e
regula os direitos e deveres dos proprietários e utentes em geral.
1. O Aldeamento Turístico
da Murdeira fica, nos termos da Concessão de Utilidade Turística e deste
Regulamento, sujeito à Administração e Exploração Turística Única e Integrada
da TURIM, S.A.
2. As unidades de
alojamento que tiverem sido retiradas da exploração turística única e integrada
não podem ser objecto de outra exploração comercial ou turística.
1. A gestão dos Serviços Comuns deve ser orientado no sentido de assegurar a manutenção da qualidade do empreendimento, com a conservação de todos os equipamentos em bom estado de uso e de funcionamento e com a preservação dos valores urbanísticos, ambientais e estéticos, em conformidade com o projecto.
1. Consideram-se comuns os seguintes espaços e serviços básicos de interesse e utilização colectiva:
a) Os serviços de Segurança e Vigilância;
b) Limpeza e manutenção dos espaços exteriores;
c) Manutenção e conservação dos espaços verdes ;
d) Recolha e evacuação de lixo;
e) Acessos e vias de circulação interna
f) Parques de estacionamento
g) Iluminação exterior;
h) Seguro contra incêndio;
i) Fornecimento e Manutenção do sistema de distribuição de TV ;
j) Manutenção da rede de drenagem e tratamento das águas residuais;
2. O uso dos espaços de laser, nomeadamente piscina, parque infantil, e parque desportivo, fica restrito aos residente que estejam em rigoroso cumprimento das suas obrigações para com a Administração.
3. Neste contexto a Administração só se responsabiliza por eventuais acidentes que ocorram nos espaços atrás mencionados no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil existente para os mesmos.
1. A taxa dos Serviços Comuns ( taxa condominial ) constitui encargo do universo dos proprietários de toda e qualquer fracção autónoma que integre o empreendimento e será paga por cada um deles nos montantes correspondentes a cada um dos tipos conforme se discrimina no quadro abaixo:
2. Esses valores poderão ser anualmente actualizados de acordo com a taxa nacional de inflação.
3. A taxa mensal de serviços comuns deverá ser pago antecipadamente, até ao dia dez do mês a que diz respeito, na nos serviços de Contabilidade da Turim.
4. Se o atraso no pagamento da taxa mensal ultrapassar os trinta dias da data limite, deverá a Administração tomar as providências necessárias, tendo em vista a cobrança coerciva dos montantes em dívida, sem embargo de ser impedido aos faltosos a utilização dos Serviços Básicos.
Dos Serviços Complementares de Exploração Turística:
1. A Administração põe à disposição dos proprietários e utentes em geral os seguintes Serviços Complementares de Exploração Turística:
a) Fornecimento de energia eléctrica, água e telefone;
b) Aluguer de Quartos de Hotel
c) Venda de produtos alimentares básicos;
d) Serviços de apoio turístico diversos, tais como “Rent-a-car”, agenciamento e reservas, etc;
e) Venda de “Suvenirs”, produtos de higiene e limpeza, etc
f) Aluguer de materiais de pesca, de tendas, chapéus de sol, et
g) Serviços de manutenção e limpeza, reparação de avarias, arranjo de jardins, etc
h) Serviços de lavandaria, limpeza e arrumação
i) Serviços de baby-siter e acompanhamento de idosos;
j) Serviços de Restaurante e Bar
k) Clube de Mergulho e pesca desportiva
l) Aluguer de espaços para depósito de bagagens e garagens.
m) Infantário com parque infantil
n) Parque Desportivo com Ginásio e Sauna
o) Restaurante
p) Parque desportivo polivalente ( ténis e outras modalidades )
q) Centro Comercial
I – Sala de conferências
II – Centro clinico
III – Supermercado
IV- Lojas diversas
2.
Todos os proprietários e utentes em geral,
nos termos e condições a serem fixadas pela Administração, terão acesso a esses
serviços.
3. No que se refere à alínea a) do nº1 deste artigo teremos que:
a) A Turim só se responsabiliza pelas anomalias que lhe sejam directamente imputáveis, não se responsabilizando por exemplo pelas falhas e anomalias verificadas devido a factos imputáveis aos fornecedores públicos, no caso - ELECTRA e CV TELECOM –
b) Os preços unitários dos serviços, serão calculados na base das tarifas públicas publicadas mais um acréscimo de 25%
c) Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo cliente à Turim, a Administração reserva-se no direito de cobrar sobre as quantias devidas, e pelo período de duração da mora, os juros à taxa (máxima), legal e ou administrativa, sem prejuízo de comulativamente poder suspender o fornecimento dos serviços
4. A Administração pode impedir a permanência nos locais e negar acesso aos serviços Complementares de Exploração Turística aos proprietários e utentes em geral que perturbem o normal funcionamento dos mesmos, designadamente, por:
a) Não utilizar os serviços neles prestados;
b) Se recusar a cumprir as normas de segurança e funcionamento;
c) Não observar as normas de higiene e boa conduta cívica
d) Penetrar nas áreas reservadas ao pessoal de serviço,
e) Fazerem-se acompanhar por animais de qualquer espécie
DIREITOS E DEVERES DOS
PROPRIETÁRIOS E UTENTES EM GERAL “
DIREITOS
Artigo 9º
1. Os proprietários e utentes em geral, para além dos outros direitos previstos na lei e no presente Regulamento, têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes sem perturbar os demais.
DEVERES
Artigo 10º
Os proprietários e utentes do Aldeamento Turístico da Murdeira ficam obrigados designadamente aos seguintes deveres:
a) Não praticar quaisquer actos que prejudiquem, dificultem ou obstruem a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;
b) Não alterar a estrutura das construções ou o seu aspecto estético exterior, de forma a afectar a unidade arquitectónica do Aldeamento;
c) Não destinar a fracção de que é proprietário ou inquilino, a quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;
d) Não dar a fracção, em parte ou no seu todo, uso diverso do que foi inicialmente concebido ou destinado;
e) Não ocupar por qualquer modo, as partes comuns, excepto autorização da administração;
f) Não armazenar nas fracções autónomas, substâncias ou produtos que ponham em risco a segurança, a higiene e ou a saúde dos demais;
g) Não desrespeitar na utilização da sua fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis a um bom nível ambiental;
h) Não produzir ou emitir fumo, fuligens, cheiros, sons, ruídos, trepidações, vibrações ou quaisquer outros factos semelhantes, que pela sua natureza, permanência ou intensidade, por uso inadequado ou não, possam degradar o bem-estar dos restantes ou pôr em risco a saúde ou a segurança;
i) Não perturbar seja de que forma for, a tranquilidade dos demais proprietários e utentes com ruídos ou outros, salvo em dias de festas especiais, nomeadamente, Natal, Fim do Ano e Carnaval, sempre com a anuência dos vizinhos mais próximos;
j) Não colocar nas varandas e janelas, objectos que não estejam devidamente resguardados de queda;
k) Não ter animais, que pelo seu número e/ou pelas suas características,
possam de alguma maneira incomodar ou por em risco a segurança dos restantes
proprietários e utentes ;
l) Não exceder a velocidade de 15Km/h quando conduzir qualquer tipo de veículo dentro do Aldeamento;
m) Não estacionar fora dos parques, nomeadamente, por cima dos passeios e vias de acessoä
n) De modo geral, não praticar quaisquer actos que prejudiquem ou diminua o direito à personalidade, o direito ao bem-estar, o direito à saúde, o direito à tranquilidade e ao sossego, dos restantes proprietários e utentes em geral;
OBRIGAÇÕES
Artigo 11º
Constituem
adequadamente obrigações dos proprietários e utentes em geral:
a)
Pagar a taxa mensal de Serviços Comuns;
b)
Manter a respectiva fracção e seu
equipamento em bom estado de conservação, de segurança e de higiene;
c)
Informar à administração, por escrito,
acerca da sua residência habitual, sempre que seja ou passe a ser proprietário
não residente no aldeamento;
Das Garantias dos
Proprietários e Utentes em Geral
Artigo 12º
Aos Proprietários é garantido o
direito de, no âmbito do vinculo com o Aldeamento, em caso de insatisfação com
quaisquer medidas administrativas e ou de funcionamento praticadas no
Aldeamento, recorrer por escrito e de forma fundamentada à Administração,
devendo esta responder por escrito, e dentro de um prazo que seja razoável de acordo com a gravidade e ou
complexidade do(s) problema(s)
colocados.
Proibições Gerais
Artigo 13º
1. Fica expressamente proibido o acesso à pessoas estranhas no Aldeamento designadamente vendedores ambulantes de todo e qualquer tipo de objectos.
2.
O Acesso ao Aldeamento está sujeito a
uma prévia identificação na portaria e ou recepção do mesmo.
3.
Durante o seu horário de trabalho os
empregados do Aldeamento, estão proibidos de prestar qualquer tipo de serviço
aos proprietários a não ser quando devidamente autorização pela administração.
A acontecer fora do horário de trabalho,
não é permitido a utilização de qualquer equipamento, ferramenta, utensílios e ou o produto pertencente ao
Aldeamento.
Direito Subsidiário
Artigo 14º
Como direito subsidiário deste regulamento valerão, para além das normas gerais do direito, as disposições especiais do Código Civil tendo em atenção a Concessão de Utilidade Turística atribuída ao Aldeamento Turístico da Murdeira pelo Governo.
Ilha do SAL, aos 22 dias do mês de Maio do ano 2001.
(alle Angaben ohne Gewähr)
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