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Exmos Senhores

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Dignissímos Condóminos,

 

O  Aldeamento Turístico da Murdeira é neste momento uma realidade.

 

Como é do vosso conhecimento, trata-se de um projecto que foi concebido com o intuito de encerrar fundamentalmente três grandes vertentes :

 

·        Unidades habitacionais de primeira qualidade

·        O máximo de equilíbrio ambiental e paisagístico

·        Clima de total tranquilidade e segurança dos utentes

 

É entendimento da Administração da Turim, que mau grado alguns constrangimentos próprios de um país como Cabo Verde esses objectivos  estão garantidos, faltando apenas pequenos pormenores que ficarão ultrapassados com o término das obras de construção.

 

Assim sendo e tendo em conta que a etapa seguinte deverá ser concentrada na manutenção e melhoria das duas últimas vertentes atrás referidas,  importa pois que as condições sejam criadas  e que estas resultem do total entendimento entre os parceiros – A TURIM  por um lado e os PROPRIETÁRIOS por outro.

 

Se é verdade que a Administração da Turim pretende continuar a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que a qualidade de vida no Aldeamento Turístico da Murdeira seja em todos os aspectos de primeira, não será menos verdade que só será possível com a colaboração e participação dos proprietários.

 

Colaboração, porque devem estar totalmente envolvidos em tudo o disser respeito às principais decisões relativas a manutenção e desenvolvimento dos padrões de habitabilidade do Aldeamento e Participação, porque devem ser os utentes a financiar os custos directamente envolvidos.

 

Porque pensamos estar a interpretar a vontade e o desejo de todos os proprietários, porque julgamos ser totalmente pacífico a necessidade de termos um conjunto de normas que abarquem e regulem os principais aspectos relacionados com a vida do nosso Aldeamento de forma harmoniosa, moderna e justa, entendemos por conveniente submeter à apreciação de todos os Condóminos para os comentários e sugestões que julgarem necessários o projecto de Regulamento Interno do Aldeamento Turístico da Murdeira,  anexo:

 

 

 

 

 “ ALDEAMENTO TURÍSTICO DA MURDEIRA “

REGULAMENTO INTERNO ( PROJECTO )

 

 

 

ÂMBITO E APLICABILIDADE

 

Disposições Gerais

Artigo 1º

 

O presente Regulamento é aplicável ao conjunto do Aldeamento Turístico da Murdeira.

 

Artigo 2º

 

1.      Este regulamento define a utilização dos espaços comuns do Aldeamento Turístico da Murdeira, estabelece as modalidades de acesso aos Serviços Complementares de Exploração Turística e regula os direitos e deveres dos proprietários e utentes em geral.

 

Artigo 3º

 

1.      O Aldeamento Turístico da Murdeira fica, nos termos da Concessão de Utilidade Turística e deste Regulamento, sujeito à Administração e Exploração Turística Única e Integrada da TURIM, S.A.

 

2.      As unidades de alojamento que tiverem sido retiradas da exploração turística única e integrada não podem ser objecto de outra exploração comercial ou turística.

 

Das Infra-Estruturas e Serviços Comuns

 

Artigo 4º

 

1.      A gestão dos Serviços Comuns deve ser orientado no sentido de assegurar a manutenção da qualidade do empreendimento, com a conservação de todos os equipamentos em bom estado de uso e de funcionamento e com a preservação dos valores urbanísticos, ambientais e estéticos, em conformidade com o projecto.

 

Artigo 5º

 

1.      Consideram-se comuns  os seguintes espaços e serviços básicos de interesse e utilização colectiva:

a)      Os serviços de Segurança e Vigilância;

b)      Limpeza e manutenção dos espaços exteriores;

c)      Manutenção e conservação dos espaços verdes ;

d)      Recolha e evacuação de lixo;

e)      Acessos e vias de circulação interna

f)        Parques de estacionamento

g)      Iluminação exterior;

h)      Seguro contra incêndio;

i)        Fornecimento e Manutenção do sistema de distribuição de TV ;

j)        Manutenção da rede de drenagem e tratamento das águas residuais;

 

 

 

2.      O uso dos espaços de laser, nomeadamente piscina,  parque infantil, e parque desportivo, fica restrito aos residente que estejam em rigoroso cumprimento das suas obrigações para com a Administração.

 

3.      Neste contexto a Administração só se responsabiliza por eventuais acidentes que ocorram nos espaços atrás mencionados no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil existente para os mesmos.

 

Artigo 7º

1.      A taxa dos Serviços Comuns ( taxa condominial ) constitui encargo do universo dos proprietários de toda e qualquer fracção autónoma que integre o empreendimento e será paga por cada um deles nos montantes correspondentes a cada um dos tipos conforme se discrimina no quadro abaixo:

 

2.      Esses valores poderão ser anualmente actualizados de acordo com a taxa nacional de inflação.

 

3.      A taxa mensal de serviços comuns deverá ser pago antecipadamente, até ao dia dez do mês a que diz respeito, na nos serviços de Contabilidade da Turim.

 

4.      Se o atraso no pagamento da taxa mensal ultrapassar os trinta dias da data limite, deverá a Administração tomar as providências  necessárias, tendo em vista a cobrança coerciva dos montantes em dívida, sem embargo de ser impedido aos faltosos a utilização dos Serviços Básicos.

 

Dos Serviços Complementares de Exploração Turística:

 

Artigo 8º

 

1.      A Administração põe à disposição dos proprietários e utentes em geral os seguintes Serviços Complementares de Exploração Turística:

 

a)      Fornecimento de energia eléctrica, água e telefone;

b)      Aluguer de Quartos de Hotel

c)      Venda de produtos alimentares básicos;

d)      Serviços de apoio turístico diversos, tais como “Rent-a-car”, agenciamento e reservas, etc;

e)      Venda de “Suvenirs”, produtos de higiene e limpeza, etc

f)        Aluguer de materiais de pesca, de tendas, chapéus de sol, et

g)      Serviços de manutenção e limpeza, reparação de avarias, arranjo de jardins, etc

h)      Serviços de lavandaria, limpeza e arrumação

i)        Serviços de baby-siter e acompanhamento de idosos;

j)        Serviços de Restaurante e Bar

k)      Clube de Mergulho e pesca desportiva

l)        Aluguer de espaços para depósito de bagagens e garagens.

m)    Infantário com parque infantil

n)      Parque Desportivo com Ginásio e Sauna

o)      Restaurante

p)      Parque desportivo polivalente ( ténis e outras modalidades )

q)      Centro Comercial

I – Sala de conferências

II – Centro clinico

III – Supermercado

IV- Lojas diversas

 

 

 

 

2.        Todos os proprietários e utentes em geral, nos termos e condições a serem fixadas pela Administração, terão acesso a esses serviços.

 

3.      No que se refere à alínea a) do nº1 deste artigo teremos que:

 

a)                A Turim só se responsabiliza pelas anomalias que lhe sejam directamente imputáveis, não se responsabilizando por exemplo pelas falhas e anomalias verificadas devido a factos imputáveis aos fornecedores públicos, no caso - ELECTRA e CV TELECOM –

 

b)                Os preços unitários dos serviços, serão calculados na base das tarifas públicas publicadas mais um acréscimo de 25%

 

c)                Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo cliente à Turim, a Administração reserva-se no direito de cobrar sobre as quantias devidas, e pelo período de duração da mora, os juros à taxa  (máxima), legal e ou administrativa, sem prejuízo de comulativamente poder suspender o fornecimento dos serviços

 

4.      A Administração pode impedir a permanência nos locais e negar acesso aos serviços Complementares de Exploração Turística aos proprietários e utentes em geral que perturbem o normal funcionamento dos mesmos, designadamente, por:

 

a)      Não utilizar os serviços neles prestados;

b)      Se recusar a cumprir as normas de segurança e funcionamento;

c)      Não observar as normas de higiene e boa conduta cívica

d)      Penetrar nas áreas reservadas ao pessoal de serviço,

e)      Fazerem-se acompanhar por animais de qualquer espécie

 

 

DIREITOS E DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS E UTENTES EM GERAL “

 

DIREITOS

 

Artigo 9º

 

1.      Os proprietários e utentes em geral, para além dos outros direitos previstos na lei e no presente Regulamento,  têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes sem perturbar os demais.

 

 

DEVERES

 

Artigo 10º

 

Os proprietários e utentes  do Aldeamento Turístico da Murdeira ficam obrigados designadamente aos seguintes deveres:

 

a) Não praticar quaisquer actos que prejudiquem, dificultem ou obstruem a  utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;

 

b) Não alterar a estrutura das construções ou o seu aspecto estético exterior, de forma a afectar a unidade arquitectónica do Aldeamento;

 

c)      Não destinar a fracção de que é proprietário ou inquilino, a quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;

 

d)      Não dar a fracção, em parte ou no seu todo, uso diverso do que foi inicialmente concebido ou destinado;

 

e)      Não ocupar por qualquer modo, as partes comuns, excepto autorização da administração;

 

f)        Não armazenar nas fracções autónomas, substâncias ou produtos que ponham em risco a segurança, a higiene e ou a saúde dos demais;

 

g)      Não desrespeitar na utilização da sua fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis a um bom nível ambiental;

 

h)      Não produzir ou emitir fumo, fuligens, cheiros, sons, ruídos, trepidações, vibrações  ou quaisquer outros factos semelhantes, que pela sua natureza, permanência ou intensidade, por uso inadequado ou não, possam degradar o bem-estar dos restantes ou pôr em risco a saúde ou a segurança;

 

i)        Não perturbar seja de que forma for, a tranquilidade dos demais proprietários e utentes com ruídos ou outros, salvo em dias de festas especiais, nomeadamente, Natal, Fim do Ano e Carnaval, sempre com a anuência dos vizinhos mais próximos;

 

j)        Não colocar nas varandas e janelas, objectos que não estejam devidamente   resguardados de queda;

 

k)       Não ter animais, que pelo seu número e/ou pelas suas características, possam de alguma maneira incomodar ou por em risco a segurança dos restantes proprietários e utentes ;

 

l)        Não exceder a velocidade de 15Km/h quando conduzir qualquer tipo de veículo dentro do Aldeamento;

 

m)    Não estacionar fora dos parques, nomeadamente, por cima dos passeios e vias de acessoä

 

 

n)      De modo geral,  não praticar quaisquer actos que prejudiquem ou diminua o direito à personalidade, o direito ao bem-estar, o direito à saúde, o direito à tranquilidade e ao sossego, dos restantes proprietários e utentes em geral;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBRIGAÇÕES

 

Artigo 11º

 

Constituem adequadamente obrigações dos proprietários e utentes em geral:

 

a)      Pagar a taxa mensal de Serviços Comuns;

 

b)      Manter a respectiva fracção e seu equipamento em bom estado de conservação, de segurança e de higiene;

 

c)      Informar à administração, por escrito, acerca da sua residência habitual, sempre que seja ou passe a ser proprietário não residente no aldeamento;

 

 

Das Garantias dos Proprietários e Utentes em Geral

 

Artigo 12º

 

Aos Proprietários  é garantido o direito de, no âmbito do vinculo com o Aldeamento, em caso de insatisfação com quaisquer medidas administrativas e ou de funcionamento praticadas no Aldeamento, recorrer por escrito e de forma fundamentada à Administração, devendo esta responder por escrito, e dentro de um  prazo que seja razoável de acordo com a gravidade e ou complexidade do(s)  problema(s) colocados.

 

Proibições Gerais

 

Artigo 13º

 

1.      Fica expressamente proibido o acesso à pessoas estranhas no Aldeamento designadamente vendedores ambulantes de todo e qualquer tipo de objectos.

 

2.      O Acesso ao Aldeamento está sujeito a uma prévia identificação na portaria e ou recepção do mesmo.

 

3.      Durante o seu horário de trabalho os empregados do Aldeamento, estão proibidos de prestar qualquer tipo de serviço aos proprietários a não ser quando devidamente autorização pela administração. A acontecer fora do horário de trabalho,  não é permitido a utilização de qualquer equipamento, ferramenta,  utensílios e ou o produto pertencente ao Aldeamento.

 

Direito Subsidiário

 

Artigo 14º

Como direito subsidiário deste regulamento valerão, para além das normas gerais do direito, as disposições especiais do Código Civil tendo em atenção a Concessão de Utilidade Turística atribuída ao Aldeamento Turístico da Murdeira pelo Governo.

 

 

Ilha do SAL, aos 22 dias do mês de Maio do ano 2001.

 

 

(alle Angaben ohne Gewähr)
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